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Lei 13.667, de 17/05/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do Sine será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.

Parágrafo único - (VETADO).

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