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Lei 13.653, de 18/04/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.

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