Art. 22
- Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:
I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);
II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).
§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.
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