Art. 6º
- Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial.
Parágrafo único - Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I - a denominação do produto;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
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