Art. 5º
- Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Lei 8.918, de 14/07/1994, e Lei 7.678, de 8/11/1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único - Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei 8.918, de 14/07/1994.
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Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas)
Lei 7.678, de 08/11/1988 (Administrativo. Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)
Lei 7.678, de 08/11/1988 (Administrativo. Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)