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Lei 13.644, de 04/04/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 (Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
[Art. 38 - [...]
[...]
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
[...]
§ 4º - O programa de que trata a alínea [e] do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:
I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º - Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º - As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea [e] do caput deste artigo.] (NR)
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