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Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete aos conselhos federais:

I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;

II - editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;

IV - intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;

V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais;

VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;

IX - inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;

X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;

XII - manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;

XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;

XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;

XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.

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