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Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.

Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

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