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Lei 13.639, de 26/03/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;

III - cancelamento de registro;

IV - multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º - Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 2º - A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.

§ 3º - Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.

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