- Compete aos conselhos regionais:
I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;
III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;
IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;
VI - manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo;
VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;
VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;
IX - fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;
X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;
XII - sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XIII - representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;
XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;
XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.
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