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Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990; [[Lei 8.019/1990, art. 9º.]]

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

III - do orçamento geral da União;

IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e [[CF/88, art. 159.]]

V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.

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CF/88, art. 159 (Imposto de renda. Distribuição).
Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS)
Lei 8.019, de 11/04/1990 ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)