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Lei 13.631, de 01/03/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

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Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)