- O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a Advocacia-Geral da União, fundamentado no art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, ou no art. 8º-B da Lei 12.844, de 19/07/2013, ainda em curso, após renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos previstos no art. 20 desta Lei, apurando-se o saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 20 desta Lei. [[Lei 11.775/2008, art. 8º-A. Lei 12.844/2013, art. 8º-B. Lei 13.606/2018, art. 20.]]
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ação mandamental em que se pretende a suspensão de execução e a adesão ao programa de regularização rural de que trata a Lei 13.606/2018, art. 20. Alegada omissão da autoridade impetrada em regulamentar a liquidação, com descontos, de dívidas originárias de operações de crédito rural, mencionadas na Lei 13.606/2018, art. 20. Advento da Portaria 471, de 26/09/2019, do advogado-geral da União. Prejudicialidade do mandado de segurança. Pedidos de adesão da impetrante ao programa de regularização rural e suspensão da execução contra ela ajuizada. Ilegitimidade do advogado-geral da união para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A (Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008). Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera a Lei 11.322, de 13/07/2006, a Lei 8.171, de 17/01/1991, a Lei 11.524, de 24/09/2007, 10.186, de 12/02/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 10.177, de 12/01/2001, a Lei 11.718, de 20/06/2008, a Lei 8.427, de 27/05/1992, a Lei 10.420, de 10/04/2002, o Decreto-lei 79, de 19/12/1966, e a Lei 10.978, de 07/12/2004)