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Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 7º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 7º (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)
[Art. 7º - [...]
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º - Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.] (NR)
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