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Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º e nos arts. 3º, 5º e 6º desta Lei demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

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CF/88, art. 165 (Orçamento).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)