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Lei 13.538, de 15/12/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I - identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II - elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III - desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V - estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III - apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

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