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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 70

Artigo70

Capítulo V - DAS UNIDADES COMUNS à ESTRUTURA BáSICA DOS MINISTéRIOS (Ir para)
Art. 70

- Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º - As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

§ 3º - Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 13 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União – AGU)