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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I - o Conselho Nacional do Trabalho;

II - o Conselho Nacional de Imigração;

III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO); e

VIII - até três Secretarias.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

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