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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:

I - o Conselho Monetário Nacional;

II - o Conselho Nacional de Política Fazendária;

III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XII - a Escola de Administração Fazendária;

XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XV - o Conselho Nacional de Previdência; e

XVI - até seis Secretarias.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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