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Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV - o Instituto Nacional de Águas;

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI - o Observatório Nacional;

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV - até cinco Secretarias.

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