- O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei 13.254, de 13/01/2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.
§ 1º - Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se:
I - a referência a [31 de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [30 de junho de 2016];
II - a referência a [mês de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [mês de junho de 2016];
III - a referência a [no ano-calendário de 2015] constante do § 7º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [a partir de 01/07/2016].
§ 2º - Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 01/07/2016, deverão ser incluídos na:
I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º - Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016.
§ 4º - Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
§ 5º - Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei 13.254, de 13/01/2016.
§ 6º - Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).
§ 7º - Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
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