Carregando…

Lei 13.428, de 30/03/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei 13.254, de 13/01/2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa.

§ 1º - Para as adesões efetuadas nos termos deste artigo, altera-se:

I - a referência a [31 de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [30 de junho de 2016];

II - a referência a [mês de dezembro de 2014] constante da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [mês de junho de 2016];

III - a referência a [no ano-calendário de 2015] constante do § 7º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016, para [a partir de 01/07/2016].

§ 2º - Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos deste artigo e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 01/07/2016, deverão ser incluídos na:

I - declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;

II - declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º - Às adesões efetuadas nos termos deste artigo não se aplica o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 13.254, de 13/01/2016.

§ 4º - Aos rendimentos, frutos e acessórios de que trata o § 2º deste artigo incluídos nas declarações nele indicadas aplica-se o disposto no art. 138 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

§ 5º - Às adesões ocorridas no período previsto neste artigo aplica-se a alíquota do imposto de renda de que trata o art. 6º da Lei 13.254, de 13/01/2016.

§ 6º - Em substituição à multa a que se refere o caput do art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, sobre o valor do imposto apurado na forma do § 5º deste artigo incidirá multa administrativa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).

§ 7º - Do produto da arrecadação da multa prevista no § 6º a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na forma das alíneas [a], [b], [d] e [e] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 13.254, de 13/01/2016 (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)