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Lei 10.524, de 25/07/2002, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31/12/99;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º - As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 15/07/2002 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º - Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

§ 4º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2003, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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