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Lei 5.836, de 05/12/1972, art. 15

Artigo15

Art. 15

- No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único - Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Inovação nas razões recursais. Impossibilidade. Oficial da aeronáutica. Conselho de justificação. Lei 5.836/1972. Encaminhamento do processo administrativo, pelo comandante da aeronáutica, antes da publicação da sua decisão. Ao superior tribunal militar, para julgamento. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Oficial da aeronáutica. Conselho de justificação. Lei 5.836/72. Autos encaminhados pelo comandante da aeronáutica ao superior tribunal militar, para julgamento. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não ocorrência. Segurança denegada. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Mais detalhes

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