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Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 0

Artigo0

EMENDA CONSTITUCIONAL 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 16-03-2021)

Constitucional. Altera a CF/88, art. 29-A, CF/88, art. 37, CF/88, art. 49, CF/88, art. 84, CF/88, art. 163, CF/88, art. 165, CF/88, art. 167, CF/88, art. 168 e CF/88, art. 169 da Constituição Federal e o ADCT/88, art. 101 e ADCT/88, art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal o CF/88, art. 164-A, CF/88, art. 167-A, CF/88, art. 167-B, CF/88, art. 167-C, CF/88, art. 167-D, CF/88, art. 167-E, CF/88, art. 167-F e CF/88, art. 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88, art. 91. ADCT/88, art. 101, § 4º) e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superavit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Atualizada(o) até:

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 3º (art. 5º.).

Emenda Constitucional 121, de 10/05/2021, art. 1º (art. 4º, § 2º, IV).

(Arts. - - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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