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Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. [[CF/88, art. 17.]]

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