Art. 42
- A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.
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