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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 22 e art. 23 deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida. [[Decreto 11.129/2022, art. 22. Decreto 11.129/2022, art. 23.]]

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