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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 19

Artigo19

Capítulo III - DAS SANçõES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 12.846/2013: [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único - Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei 14.133/2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR. [[Decreto 11.129/2022, art. 16.]]

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