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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 14.133, de 01/04/2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

§ 1º - Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013. [[Decreto 11.129/2022, art. 3º. Lei 12.846/2013, art. 5º.]]

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