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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;

II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;

III - o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei 12.846/2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos; [[Lei 12.846/2013, art. 19.]]

IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 12.846/2013; e [[Lei 12.846/2013, art. 15.]]

V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

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