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Decreto 11.084, de 27/05/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e [[Decreto 11.084/2022, art. 1º.]]

II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.

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