Art. 3º
- As parcelas remuneratórias e indenizatórias dos oficiais de ligação integrantes da missão logística serão providas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, e no Decreto 71.733, de 18/01/1973.
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