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Decreto 11.084, de 27/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A missão logística:

I - tem a natureza administrativa e transitória;

II - terá duração até 15/03/2023; e

III - é composta por até cinco servidores.

§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15/12/2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:

I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e

III - atuarão como oficiais de ligação.

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