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Decreto 11.082, de 25/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: [[Decreto 11.082/2022, art. 1º.]]

I - à homologação do resultado do concurso público;

II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público;

III - à existência de vagas na data da nomeação;

IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e

V - à observância ao disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 11.082/2022, art. 1º.]]

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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