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Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 15

Artigo15

  • Adicionais de pagamento vedados no caso de teletrabalho
Art. 15

- É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.

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