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Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.521, de 15/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.521/2020, art. 8º - O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). ] (NR) [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
[Decreto 10.521/2020, art. 22 - [...]
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base. [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.521/2020, art. 28 - [...]
[...]
§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.
[...]] (NR)
[Decreto 10.521/2020, art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput. ] (NR)
[Decreto 10.521/2020, art. 46 - [...]
[...]
II - em relação ao ano-base de 2020, de 30/09/2021 para:
a) 31/12/2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e
b) 28/02/2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.
[...]
§ 2º - [...]
I - em relação ao ano-base de 2019, de 31/03/2020 para 30/09/2020;
II - em relação ao ano-base de 2020, de 31/03/2021 para 30/10/2021; e
III - em relação ao ano-base de 2021, de 31/03/2022 para 30/06/2022.
§ 3º - As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior. ] (NR)
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