Carregando…

Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O e-Agendas é:

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 7º. Vigência em 09/10/2022)

I - de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Na hipótese de as empresas públicas e as sociedades de economia mista utilizarem outros sistemas, os deveres de registro e de transparência estabelecidos no Capítulo III serão observados, nos termos do disposto no inciso II do caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?