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Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 19

Artigo19

Capítulo VI - DA CONCESSãO DE HOSPITALIDADES POR AGENTE PRIVADO (Ir para)
Art. 19

- As hospitalidades de que trata o inciso V do caput do art. 5º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade. [[Decreto 10.889/2021, art. 5º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 19. Vigência em 09/02/2022)

§ 1º - A autorização a que se refere o caput observará:

I - os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e

II - os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.

§ 2º - Os itens de hospitalidade:

I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II - devem ter valor compatível com:

a) os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou

b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

§ 3º - A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

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