Capítulo V - DO RECEBIMENTO E DO TRATAMENTO DE PRESENTES (Ir para)
Art. 17- Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei 12.813/2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. [[Lei 12.813/2013, art. 5º.]]
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 17. Vigência em 09/02/2022)Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas. [[Decreto 10.889/2021, art. 5º.]]
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