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Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º, no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 12. Vigência em 09/10/2022)

Parágrafo único - A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.

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