Carregando…

Decreto 10.886, de 07/12/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São diretrizes da ENPI:

I - o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;

II - o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;

III - a sinergia com outras políticas públicas transversais;

IV - a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;

V - o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;

VI - a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;

VII - a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;

VIII - o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e

IX - a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?