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Decreto 10.883, de 06/11/2021, art. 3

Artigo3

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMíLIA E DOS DIREITOS HUMANOS(Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;

II - prestar apoio à participação e à representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos internacionais;

III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;

IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

V - assessorar o Ministro de Estado na coordenação da atuação do Ministério em assuntos nacionais e internacionais relacionados a alegações de violações de direitos humanos apresentadas aos sistemas internacionais de direitos humanos contra o Estado brasileiro, inclusive no que se refere à elaboração de manifestações e peças de resposta, e na promoção do cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos referidos sistemas;

VI - articular com órgãos e entidades públicas e privadas a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive por meio da solicitação de informações, da participação em audiências e reuniões e da realização de gestões para o eventual pagamento de indenizações e outros valores;

VII - coordenar e articular com órgãos e entidades públicas e privadas a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e a elaboração de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

IX - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;

X - atuar como interlocutora do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;

XI - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País;

XII - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e

XIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de representantes do Ministério em missões internacionais.

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