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Decreto 10.883, de 06/11/2021, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da mulher;

b) da família;

c) da criança e do adolescente;

d) da juventude;

e) do idoso;

f) da pessoa com deficiência;

g) da população negra; e

h) das minorias étnicas e sociais;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

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