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Decreto 10.883, de 06/12/2021, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.883, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 07-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.341, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 10/01/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.341, de 01/01/2023 (Revogação total).

Decreto 11.254, de 09/11/2022, art. 3º (Anexo III. Vigência em 18/11/2022).

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Art. 5)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 8)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 26)
Seção II - Dos Secretários (Art. 27)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 28)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição: DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.6;

b) vinte e sete DAS 101.5;

c) sessenta e cinco DAS 101.4;

d) oitenta e seis DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) seis DAS 102.5;

g) dezessete DAS 102.4;

h) dezesseis DAS 102.3;

i) seis DAS 102.2;

j) seis DAS 102.1;

k) um DAS 103.5;

l) três DAS 103.4;

m) duas FCPE 101.5;

n) vinte e três FCPE 101.4;

o) onze FCPE 101.3;

p) doze FCPE 101.2;

q) quatro FCPE 102.4;

r) uma FCPE 102.3;

s) seis FCPE 102.2; e

t) cinco FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) nove CCE 1.17;

b) vinte e sete CCE 1.15;

c) sessenta e sete CCE 1.13;

d) oitenta e quatro CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) cinco CCE 2.15;

g) quinze CCE 2.13;

h) treze CCE 2.10;

i) seis CCE 2.07;

j) três CCE 2.05;

k) um CCE 3.15;

l) cinco CCE 3.13;

m) um CCE 3.10;

n) duas FCE 1.15;

o) uma FCE 1.14;

p) vinte e três FCE 1.13;

q) dezessete FCE 1.10;

r) treze FCE 1.07;

s) quatro FCE 2.13;

t) seis FCE 2.06;

u) quatro FCE 4.13;

v) sete FCE 4.11;

w) duas FCE 4.10;

x) uma FCE 4.08;

y) três FCE 4.06;

z) uma FCE 4.04; e

aa) sete FCE 4.02.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo V ao Decreto 10.174, de 13/12/2019:

I - duas FCT-1;

II - duas FCT-2;

III - oito FCT-4;

IV - três FCT-5;

V - três FCT-7;

VI - três FCT-8; e

VII - uma FCT-9.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Fica revogado o Decreto 10.174/2019.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 10/01/2022.

Brasília, 6/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Damares Regina Alves

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
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