Art. 1º
- O Decreto 8.063, de 01/08/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.063/2013, art. 4º-A - A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e dos campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade. ] (NR)
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