Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º- O IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores.
§ 1º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
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