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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 32

Artigo32

Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 32

- O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.

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