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Decreto 10.859, de 19/11/2021, art. 25

Artigo25

Art. 25

- À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e de pesquisa em matéria estatística e geográfica, e implementar as atividades relacionadas ao treinamento, ao aperfeiçoamento, à formação e à pesquisa das unidades do IBGE.

§ 1º - A Escola Nacional de Ciências Estatísticas poderá, no âmbito de suas competências, manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, para os servidores do quadro de pessoal permanente do IBGE, para os prestadores de serviços do IBGE e para o público em geral, observada a legislação vigente.

§ 2º - A Escola Nacional de Ciências Estatísticas é dotada de autonomia de ensino, e deverá manter articulação com as unidades do IBGE.

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