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Decreto 10.795, de 13/09/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A elaboração, a implementação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República, do Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República e de suas revisões cabem às seguintes instâncias de integridade:

I - Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, como instância decisória, que aprovará o Plano Estratégico de Integridade, nos termos do disposto no Decreto 10.566, de 8/12/2020;

II - Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral, unidade setorial do Sipef, que será a unidade de gestão de integridade da Presidência da República, como instância gestora que coordenará a elaboração, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano Estratégico de Integridade; e

III - instâncias internas de integridade, como instâncias tático-operacionais, que atuarão na implementação e na execução do Plano Estratégico de Integridade, e contribuirão para o fluxo de informações e para o funcionamento do Programa.

§ 1º - As unidades de gestão de integridade previamente instituídas nos órgãos da Presidência da República passarão a ser instâncias internas de integridade, com atuação nos termos do disposto no inciso III do caput.

§ 2º - O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República será elaborado em conjunto com as instâncias internas de integridade.

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