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Decreto 10.795, de 13/09/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República.

Parágrafo único - O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República:

I - definirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e

II - abrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional:

a) objetivos;

b) metas;

c) ações estratégicas;

d) tratamento dos riscos; e

e) diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.

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